Home office não é home office

01/09/20

A expressão em inglês para designar a realização do trabalho em casa não é home office. O correto é work from home. Literalmente, home office refere-se a um espaço físico na residência que desempenhe o papel de escritório, servindo inclusive para trabalhar. Ou seja, o termo não é sinônimo de trabalhar em casa, como queremos expressar.

Feita esta consideração, vamos ao mundo do português. Quem trabalha de casa realiza o teletrabalho, que está regulado pela Lei 13.46717. Trata-se da “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Ou seja, o trabalho realizado fora das dependências da empresa e através de tecnologias de informação e de comunicação denomina-se teletrabalho.

Logo, quem realiza o trabalho de casa, na expressão em inglês home from work, é um teletrabalhador, mas nem todo teletrabalhador realiza trabalho de casa – é o caso, por exemplo, daquele que está no campo, utilizando a tecnologia do drone. Este teletrabalhador está realizando trabalho a distância, com meios tecnológicos, mas não a partir da sua residência.

Feitas estas considerações, vamos aos seus aspectos jurídicos.

A residência do teletrabalhador não pode ser entendida como extensão da empresa. Residência é residência. E este fato revela muitos efeitos jurídicos novos, por assim dizer. Abordemos o ponto de vista da fiscalização: o fiscal do trabalho não pode entrar na residência do teletrabalhador, como faria se este estivesse na empresa. Assim sendo, tudo muda no teletrabalho, não só a fiscalização, mas também a questão da jornada de trabalho. Aliás, o teletrabalho traz muitas novidades para o mundo das relações do trabalho. Trataremos destas novidades em outro artigo.

A natureza jurídica da jornada do teletrabalho é diversa do trabalho presencial, feito no ambiente da empresa. Por ser um trabalho distante, justamente por isso a sua fiscalização é mais difícil. E isto se refere também à jornada.

O teletrabalhador, como regra, não tem controle de jornada de trabalho. Parece estranha esta realidade, mas é isto mesmo que deve acontecer, justamente por ser um tipo de atividade que é realizada longe das dependências da empresa. Esta, quando o trabalhador está fisicamente presente, pode exercer maior poder de fiscalização e controle de suas atividades. A liberdade de controle de jornada se dá também porque o trabalho feito da casa do empregado lhe permite usufruir de liberdade que não teria se estivesse presencialmente na empresa. No trabalho feito da sua casa, o teletrabalhador pode usufruir da companhia da sua família, flexibilizar sua jornada e almoçar quando desejar, justamente por estar em outro ambiente que lhe permite isso.

Esta é a regra. Falemos agora sobre a exceção.

A exceção é que as empresas podem, se desejarem, controlar a jornada de trabalho de seus teletrabalhadores. Mas, ao fazê-lo, terão que terá que exercer controle severíssimo quanto à jornada, sob pena de perder desta e pagar as horas extraordinárias. Esta é a exceção, ou seja: o teletrabalho pode subsistir com ou sem controle de jornada, sem que com isso perca sua natureza. Já as opções trazem outros tipos de obrigações para as empresas e estas regras devem ser previamente comunicadas aos empregados, de forma clara, objetiva e lícita, sob pena de a empresa ser acionada na justiça do trabalho onde o teletrabalhador poderá alegar, caso não tenha sido previamente comunicado, vício de consentimento, ou seja: dolo ou coação por parte do empregador.

O teletrabalho pode “estar na moda” em razão de “n” circunstâncias, mas não se trata de modalidade nova de trabalho: já estava na CLT em seu artigo 6º, desde 1943.

Por todas as novidades presentes no momento atual, há que se refletir cuidadosamente acerca deste modelo de trabalho, sob pena de ou entendê-lo como a solução de todos os problemas trabalhistas, ou de enxergá-lo como o causador destes problemas, quando, na realidade, não é uma coisa nem outra.