COVID-19 não é doença ocupacional – indústria criativa

01/08/20

Muito se tem dito sobre a responsabilidade das empresas quanto à caracterização de doença ocupacional – doença do trabalho.

A questão requer reflexão cuidadosa.

O que diz a lei sobre o tema?

Sob o ponto estritamente legal, inclusive para a indústria criativa, a COVID-19 não é considerada doença ocupacional.

Isto porque a Lei 8.213/91, que trata do assunto, estabelece claramente o que seria acidente de trabalho. E ela, nos seus artigos 18, 19 e 20, não enquadra, como regra, a COVID-19 como doença ocupacional. E as razões para isso são várias.

Primeiramente, porque o legislador e a Previdência Social não quiseram que a COVID-19 fosse textualmente relacionada como acidente do trabalho. Se assim desejassem, poderiam tê-la relacionado juntamente com outras doenças que são, por este motivo, entendidas como ocupacionais.

Não que com isso se defenda que as empresas não devam cumprir as medidas de segurança e saúde do trabalhador. Não! Empresas têm obrigação de cumprir, por exemplo, todas as Normas Regulamentadoras e demais protocolos de segurança para se evitar a propagação da COVID-19.

Foi por este motivo que o SIAESP e o SINDICINE assinaram protocolo de segurança acerca deste tema. A saúde é bem indisponível. Juntamente com a vida, configura-se como patrimônio físico e psíquico dos mais valiosos.

O segundo motivo se refere à dificuldade de se comprovar o nexo causal, ou seja, de se comprovar que a COVID-19 foi adquirida em exato e determinado momento. As características dessa doença, dentre as quais sobressaem a rapidez e a facilidade de sua disseminação, fazem com que ela ofereça riscos nos mais variados ambientes e de diversas formas. Como alegar, portanto, que o trabalhador a contraiu no exercício do seu trabalho, e não, por exemplo, em casa, no transporte público ou mesmo em uma atividade de lazer?

A lógica da lei só vale se as empresas comprovarem, em caso de contaminação, que adotaram todas as medidas preventivas de combate à COVID-19. Caso tenham sido negligentes neste aspecto, e se vier a ocorrer, por exemplo, uma contaminação sistêmica de trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho poderá ingressar com ação civil pública alegando doença ocupacional, baseando-se justamente na contaminação de vários trabalhadores.

Como se pode notar, todo cuidado é pouco; e, neste caso, todas as atenções precisam ser redobradas, multiplicadas.

É fundamental que os trabalhadores sejam devidamente protegidos quando do seu retorno ao trabalho, por todas as medidas de segurança, principalmente os protocolos contidos no termo aditivo, firmado entre SIAESP e SINDICINE. Proteção para trabalhadores significa proteção para empregadores.

Já ocorreram alguns casos de COVID-19 na indústria do audiovisual. Felizmente, nenhum teve desfecho fatal. Por ocasião desses incidentes, o cumprimento dos protocolos de segurança demonstrou sua eficácia, permitindo que as empresas amparassem e acompanhassem seus trabalhadores até a sua efetiva recuperação, independentemente de estes terem adquirido a doença no exercício do seu trabalho ou fora dele.

Este é o caminho para que todos, empregados e empregadores, possam voltar às suas atividades sem que isso lhes custe o bem mais caro e impagável — a vida de trabalhadores e empregadores.