Covid-19: Governo publica MP sobre as medidas trabalhistas.

23.03.2020

Foi publicada, na edição extra de 22 de março, do Diário Oficial da União, a MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O texto prevê a possibilidade de o empregado e o empregador celebrarem acordo individual escrito objetivando a garantia do emprego e que terá preponderância sobre os demais instrumentos legais respeitados os limites da Constituição Federal.

A MP estabelece os seguintes mecanismos que poderão ser utilizados:

I – teletrabalho – independentemente da existência de acordo individual ou coletivo e sem a necessidade de registro prévio da alteração no contrato de trabalho;

II – antecipação de férias individuais – aviso ao empregado com antecedência mínima de 48h e o pagamento do adicional poderá ser realizado até a data do pagamento do 13º salário;

III – concessão de férias coletivas – deverá informar o trabalhador com prazo mínimo de 48h.

IV – aproveitamento e a antecipação de feriados – poderão ser antecipados feriados não religiosos federais, estaduais ou municipais. Para antecipação dos feriados religiosos será necessária a concordância do empregado;

V – banco de horas – poderá ser estabelecido banco de horas em favor do empregado ou do empregador com prazo de 18 meses para compensação;

VI – suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho – durante o período ficam suspensas as necessidades de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; e de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;

VII – direcionamento do trabalhador para qualificação – o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual;

VIII – diferimento do recolhimento do FGTS – fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento será realizado, posteriormente, de forma parcelada sem incidência de atualização, multas e encargos.

As disposições previstas na MP 927/2020 são válidas durante o período de estado de calamidade pública e emergência internacional estabelecido para o combate do COVID-19.

A medida provisória segue para discussão e votação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Íntegra do texto publicado: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm