COVID-19 E A MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DO SETOR
17.03.2020
A partir do recebimento de demandas dos profissionais da categoria, sobre a manutenção de atividades profissionais, bem como de dúvidas em torno dos contratos firmados, comprometidos com a veiculação de informações e no combate desta pandemia, este Sindicado consultou seu corpo jurídico, o qual opina da seguinte forma:
A situação em que encontra-se nossa sociedade, não enquanto brasileiros, apenas, mas como comunidade internacional, na iminente ameaça à saúde dos seres humanos provocada pela pandemia de COVID-19, leva-nos a um fenômeno que, inevitavelmente, permeia a esfera jurídica que, por sua vez, não possui a resposta imediata para todas as situações do quotidiano.
Dentre estas questões, a que causa mais incertezas é: como aplicar o isolamento social em uma época a qual o trabalho e os contratos regem grande parte das relações entre pessoas (físicas e jurídicas)? A resposta imediata foi o home office. E quanto às atividades que, inevitavelmente, demandam o contato físico e presencial?
Nesse ponto, deparamo-nos com a necessidade das esferas executivas, município, estados e União em adotarem medidas que visem conter o avanço e as consequências da doença. Importante ressaltar que o Governo Federal sancionou a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 que trata especificamente do surto de coronavírus, a qual objetiva a proteção da coletividade. Nesta lei, a título de demonstração, seu artigo 3º diz:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
(…)
Ademais, importante ressaltar a obrigação do empregador em fornecer aos seus empregados meio ambiente de trabalho adequado. Em artigo publicado em periódico especializado no último dia 13 de fevereiro (1), Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Letícia Costa Mota Wenzel, especialistas em direito do trabalho, asseveram:
A Carta Política de 1988 determina proteção ao meio ambiente do trabalho, além de dispor que o trabalhador tem o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não há regramento específico, seja na CLT ou em outra legislação complementar à CLT, quanto ao coronavírus e as relações do trabalho. Contudo, do ponto de vista genérico, a empresa tem o dever constitucional quanto a observância das normas de medicina e segurança do trabalho.
Ao passo que, a conclusão, até o momento é: uma vez existindo uma lei sancionada pelo Governo Federal, a qualquer momento medidas de isolamento social poderão ser determinadas a todo e qualquer nível de atividade, a exemplo que foi feito nas instituições de ensino. Em relação às atividades profissionais da iniciativa privada, fica a critério das empresas a dispensa ou não dos profissionais que exerçam atividades que necessitem prioritariamente de presença in loco, ressaltando que é fundamental a garantia de um meio ambiente de trabalho salubre.
Tratando-se de contratos firmados entre pessoas jurídicas, as empresas podem recorrer a um mecanismo comum no direito empresarial, a declaração de força maior, que retira algumas obrigações em casos que fogem ao controle das partes, como o que observamos. RECOMENDA-SE FORTEMENTE a leitura dos contratos firmados, uma vez que o descumprimento de entrega do objeto no tempo acordado por causas de força maior é comumente previsto. Caso não haja previsão contratual, inexistindo acordo entre as partes, resta recorrer ao poder judiciário para o deslinde da questão.
Em um cenário extremamente hostil, incerto e efêmero, resta recorrer, inevitavelmente, ao bom senso coletivo e na capacidade de todos em mensurar a necessidade de exposição de outros indivíduos a situações de risco de contágio.
São Paulo, 17 de março de 2020.
Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo.
Simoni Barrionuevo Ribeiro de Mendonça
Presidente